- 1 -Salvo o disposto nos artigos 17.º e 59.º do presente diploma, o incumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina a imediata cessação da atribuição dos apoios e a restituição total dos mesmos.
- 2 -Considera-se ainda incumprimento a inobservância da devolução total dos apoios concedidos sob forma de empréstimo até ao termo do prazo fixado para tal.
- 3 -A restituição a que se refere o n.º 1, bem como o cumprimento da devolução dos empréstimos, é efetuada no prazo de 60dias consecutivos, a contar da notificação pelo Fundo Regional do Emprego, sob pena de pagamento de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do cumprimento da obrigação de restituição.
Artigo 121.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025