Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os projetos que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontrem a ser executados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A, de 20 de abril, bem como as candidaturas submetidas ao abrigo destes mesmo diplomas que ainda não tenham sido aprovadas, são regulados pela regulamentação vigente à data da submissão da respetiva candidatura.
Artigo 125.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025