- 1 -Às entidades promotoras que, durante o período de estágio, promovam a formação certificada dos estagiários é atribuída uma comparticipação financeira nos termos seguintes:
- a)Tendo a formação uma duração mínima de 150 horas, é atribuída uma comparticipação financeira no valor correspondente a 12 % da compensação pecuniária mensal do estagiário, pelo período de duração do estágio;
- b)Tendo a formação uma duração de 300 ou mais horas, é atribuída uma comparticipação financeira no valor correspondente a 23,75 % da compensação pecuniária mensal do estagiário, pelo período de duração do estágio.
- 2 -A formação deve ser realizada preferencialmente em horário laboral.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade promotora remeter ao Fundo Regional do Emprego o documento comprovativo da conclusão da formação certificada, bem como o seu IBAN, juntamente com o último mapa de assiduidade.
Artigo 21.º — Formação
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025