- 1 -Aos estagiários integrados na modalidade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º é atribuída uma bolsa de estágio no valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Aos estagiários integrados na modalidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º é atribuída uma bolsa de estágio proporcional à duração semanal do trabalho, tendo por referência o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Os estagiários cuja duração semanal de estágio seja superior a 17,5 horas têm direito a subsídio de refeição, de valor idêntico ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
- 4 -É atribuído um apoio financeiro mensal às entidades promotoras correspondente a 23,75 % da bolsa de estágio atribuída, por estagiário, pelo período de duração do estágio.
- 5 -Caso o estagiário seja contratado no mês seguinte ao termo do estágio, é ainda atribuído à entidade promotora um apoio no montante equivalente a 50 % do valor total do apoio atribuído nos termos número anterior.
- 6 -Os encargos com os apoios previstos nos números anteriores são suportados na íntegra pelo Fundo Regional do Emprego.
Artigo 28.º — Apoios
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025