- 1 -O apoio ao investimento é atribuído em função do montante do investimento e do número de trabalhadores a colocar em processo de inserção ou reinserção, sendo composto por apoios não reembolsáveis, por apoios reembolsáveis e pelo prémio inserção.
- 2 -Os apoios não reembolsáveis correspondem a 60 % do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo exceder o valor de 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada posto de trabalho em que seja colocado um trabalhador em processo de inserção.
- 3 -Os apoios reembolsáveis correspondem a um empréstimo sem juros até ao máximo de 20 % do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo exceder o valor de 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada posto de trabalho em que seja colocado trabalhador em processo de inserção.
- 4 -O empréstimo a que se refere o número anterior é reembolsável no prazo máximo de sete anos, incluindo dois anos de carência, a realizar por prestações semestrais.
- 5 -As entidades que após cinco anos do início do projeto mantenham os postos de trabalho apoiados e demonstrem que a atividade exercida é autossustentável podem requerer o prémio inserção, que consiste na transformação de 50 % do apoio reembolsável em apoio não reembolsável.
- 6 -Para efeitos do número anterior o requerimento deve ser apresentado na data do pagamento da 6.ª prestação do empréstimo.
Artigo 36.º — Apoio ao investimento
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025