- 1 -Para efeitos de cálculo dos apoios ao investimento previstos no artigo anterior, é considerado todo o investimento em ativo fixo, tangível e intangível, indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e a aquisição de veículos automóveis, salvo prova inequívoca de que os mesmos configuram meios de produção inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto de investimento.
- 2 -São igualmente apoiadas as despesas com fundo de maneio, desde que devidamente fundamentadas, até ao limite máximo de 20 % do valor total do investimento a realizar.
- 3 -Não são apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias excecionais devidamente demonstradas pela entidade beneficiária e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
- 4 -Para efeitos da presente secção, são considerados os seguintes custos salariais:
- a)Remuneração base ilíquida;
- b)Subsídio de férias;
- c)Subsídio de Natal;
- d)Contribuições para a segurança social.
Artigo 37.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025