- 1 -O apoio ao emprego consiste na atribuição de uma comparticipação financeira sobre os custos salariais, destinada às empresas de inserção que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com desempregados destinatários do MSE, sendo calculado nos seguintes termos:
- a)100 % dos custos salariais durante os três primeiros meses do contrato de trabalho, a pagar mediante a apresentação do plano individual de inserção dos trabalhadores apoiados;
- b)90 % dos custos salariais durante o primeiro ano do contrato de trabalho, salvo o disposto na alínea a) e no n.º 2;
- c)80 % dos custos salariais durante o segundo ano do contrato de trabalho;
- d)60 % dos custos salariais durante o terceiro ano do contrato de trabalho;
- e)45 % dos custos salariais durante o quarto ano do contrato de trabalho.
- 2 -Nas situações em que a fase de formação do trabalhador apoiado inclua, pelo menos, 50 horas de formação certificada, a duração do apoio previsto na alínea a) do número anterior é alargada aos seis primeiros meses do contrato de trabalho.
Artigo 38.º — Apoio ao emprego
Vigente desde: 07/01/2025
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