- 1 -É criado o Conselho de Coordenação do MSE que tem por missão proceder à implementação e ao acompanhamento articulado das iniciativas que constam do presente diploma.
- 2 -Compete ao Conselho de Coordenação do MSE, nomeadamente:
- a)Promover uma gestão articulada das medidas existentes, em estreita colaboração com as entidades responsáveis pela sua implementação;
- b)Monitorizar a aplicação e o impacto das medidas que integram o MSE, em articulação com as entidades parceiras na sua implementação;
- c)Avaliar as medidas integradas no MSE;
- d)Propor ao Governo Regional a revogação, alteração ou criação de novas medidas de política de qualificação e emprego que melhor respondam aos problemas sociais dos destinatários do MSE.
- 3 -O Conselho de Coordenação do MSE tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, que preside;
- b)O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
- c)O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
- d)O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de empreendedorismo e, ou, competitividade empresarial;
- e)O presidente do ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA;
- f)Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
- g)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- h)Um representante de cada uma das confederações sindicais;
- i)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
- 4 -Por deliberação do Conselho de Coordenação do MSE, podem ser auscultadas outras entidades públicas ou privadas no que respeita a matéria que recaia sobre o seu âmbito de competências.
- 5 -O Conselho de Coordenação do MSE reúne com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o Conselho de Coordenação do MSE aprova o seu regulamento de funcionamento.
- 7 -O apoio logístico e administrativo ao Conselho de Coordenação do MSE é assegurado pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
- 8 -Os membros do Conselho de Coordenação do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pela sua participação no mesmo.
Artigo 4.º — Conselho de Coordenação do MSE
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025