- 1 -É criada a equipa técnica do MSE, à qual compete:
- a)Executar as medidas propostas no presente diploma;
- b)Acompanhar e monitorizar periodicamente as iniciativas criadas no âmbito do MSE;
- c)Elaborar relatórios semestrais relativos à implementação, avaliação e impacto das medidas criadas.
- 2 -A equipa técnica do MSE reúne trimestralmente e é constituída, no mínimo, por seis técnicos afetos aos serviços executivos dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de emprego e da promoção da igualdade e inclusão social e ao ISSA, IPRA.
- 3 -Colaboram com a equipa técnica do MSE a Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional de Emprego.
- 4 -Os membros da equipa técnica do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelas funções exercidas neste âmbito.
Artigo 5.º — Equipa técnica do MSE
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025