- 1 -As entidades empregadoras devem reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)Estarem regularmente constituídas e registadas, quando aplicável;
- b)Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- c)Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Não terem incorrido, nos dois anos que antecedem a candidatura à presente medida, em nenhuma das situações seguintes:
- i)Encerrado a atividade na mesma área ou em atividade semelhante;
- ii)Sido objeto de processo de insolvência;
- iii)Os seus representantes legais terem sido objeto de processo de insolvência.
- f)Não se encontrarem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
- g)Cumprirem as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
- 2 -A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida desde a data da candidatura à presente medida e durante o período de execução das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 54.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 07/01/2025
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