- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo são pagos trimestralmente às entidades promotoras, mediante a apresentação de documento comprovativo da retribuição paga, designadamente dos recibos de remuneração e demais prestações, referentes ao trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado.
- 2 -Os apoios atribuídos têm o limite mensal de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Para efeitos do cálculo dos apoios a atribuir, são tidos em conta os custos salariais, determinados nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma.
Artigo 57.º — Pagamento
Vigente desde: 07/01/2025
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