- 1 -A não substituição do trabalhador apoiado por outro trabalhador que preencha os requisitos para a atribuição do apoio constitui incumprimento, obrigando à restituição parcial do apoio atribuído, desde a data em que se verifique uma das situações referidas na alínea c) do artigo anterior.
- 2 -A violação das obrigações das entidades promotoras previstas no artigo anterior, à exceção da prevista na alínea c), constitui incumprimento, obrigando à restituição total do apoio atribuído.
Artigo 59.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025