- 1 -À celebração de contrato de trabalho com pessoa com deficiência e incapacidade, a tempo completo ou a tempo parcial, é atribuída uma comparticipação financeira nos termos seguintes:
- a)Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 90 %, a comparticipação corresponde a 90 % dos custos salariais;
- b)Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, a comparticipação corresponde a 80 % dos custos salariais;
- c)Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %, a comparticipação corresponde a 60 % dos custos salariais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º, quando seja celebrado contrato de trabalho com pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 40 % e inferior a 60 %, é atribuída uma comparticipação financeira correspondente a 40 % dos custos salariais.
- 3 -Quando o contrato de trabalho seja celebrado por tempo indeterminado, a tempo completo ou parcial, os apoios previstos nos números anteriores são atribuídos durante um período de seis anos.
- 4 -Quando o contrato de trabalho seja celebrado a termo certo, a tempo completo ou parcial, os apoios previstos nos n.os 1 e 2 são atribuídos pelo prazo de duração do contrato de trabalho inicial.
Artigo 67.º — Apoios
Vigente desde: 07/01/2025
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