- 1 -O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego concede apoio financeiro para a adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público, que não integrem a administração direta do Estado, e que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador, nas situações seguintes:
- a)Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade, desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- b)Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
- 2 -O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respetivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso, estando a atribuição daquele condicionada à aprovação pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
- 4 -O apoio à adaptação do posto de trabalho reveste a forma de subsídio não reembolsável no valor igual ao do investimento feito, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
- 5 -O apoio é pago de uma só vez mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 79.º — Apoio para adaptação de postos de trabalho
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025