- 1 -A análise e seleção dos projetos de estágio referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
- 2 -Os projetos são aprovados pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
- 3 -A aprovação dos projetos está dependente da disponibilidade financeira do Fundo Regional do Emprego, orçamentada para cada ano.
- 4 -Após aprovação do projeto, o Centro de Qualificação e Emprego (CQE) apresenta às entidades promotoras a lista de desempregados disponíveis, cabendo à entidade promotora a seleção dos mesmos.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025