- 1 -As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Desenvolver uma atividade que se enquadre numa das áreas previstas no artigo 88.º;
- b)Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- c)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- d)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei;
- f)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
- g)Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
- h)Cumprir com as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
- 2 -A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida desde a data da candidatura à presente medida e durante o período de execução do projeto.
Artigo 90.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025