- 1 -Os serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, em articulação com as entidades promotoras, selecionam os beneficiários a abranger, de entre os desempregados neles inscritos, procedendo à sua colocação no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a aprovação das candidaturas.
- 2 -O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, na entidade promotora, nos 24 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de atividade socialmente útil organizado por esta.
- 3 -O mesmo beneficiário não pode voltar a ser integrado em projeto promovido pela mesma entidade antes de decorrido, pelo menos, seis meses desde o termo do projeto anterior.
Artigo 93.º — Seleção dos beneficiários
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025