- 1 -Os projetos desenvolvidos no âmbito da medida «Ser+» têm uma duração máxima de seis meses.
- 2 -A duração semanal da atividade socialmente útil é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, sendo compreendida entre o mínimo de 15 horas e o máximo de 25 horas por semana.
- 3 -O horário da atividade socialmente útil a prestar deve estar compreendido entre as 8 e as 20 horas, a realizar em dias úteis.
Artigo 94.º — Duração e horário
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025