- 1 -A assiduidade consiste na presença efetiva do destinatário no local onde se desenvolve o projeto, dentro do horário contratualizado.
- 2 -Qualquer falta é valorada, com as devidas adaptações, nos termos das relações subordinadas de trabalho, e determina a perda dos valores referentes às despesas de transporte e do subsídio de refeição.
- 3 -O destinatário não pode faltar injustificadamente, sob pena da imediata cessação da atividade e da respetiva comunicação aos serviços competentes pela atribuição do rendimento social de inserção.
- 4 -O registo de assiduidade é efetuado pelo responsável do projeto da entidade promotora, devendo este refletir a assiduidade mensal da vertente ocupacional e formativa.
- 5 -Os mapas de assiduidade são submetidos no sítio da Internet localizado em emprego.azores.gov.pt até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 99.º — Assiduidade
Vigente desde: 07/01/2025
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