- 1 -A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Trabalho, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Representar a DRT;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política pública e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria laboral;
- c)Propor a aprovação de normas de âmbito laboral com o objetivo de adaptação da legislação nacional às questões de interesse e à especificidade regional;
- d)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da DRT;
- e)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
- f)Exercer, por inerência ou em representação da DRT, no âmbito das suas atribuições, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais;
- g)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia e chefia.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior a designar.
Artigo 5.º — Diretor regional
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025