- 1 -Os critérios gerais de classificação são cumulativos com os critérios especiais estabelecidos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, quando a classificação incidir em conjuntos arbóreos.
- 2 -Aos conjuntos arbóreos aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 12.º, com as seguintes adaptações:
- a)O parâmetro ou parâmetros subjacentes à classificação descritos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º têm de ser observados em, pelo menos, 30 % do número total de exemplares do conjunto arbóreo;
- b)Os exemplares que permitem a classificação têm de estar em harmonia com os restantes exemplares do conjunto arbóreo, que devem apresentar valores quantitativos próximos ou atributos similares, por forma a justificar-se a unidade do conjunto e a insuficiência de classificação isolada;
- c)O parâmetro ou parâmetros subjacentes à classificação descritos nos artigos 7. º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º têm de ser observados no conjunto arbóreo no seu todo.
Artigo 13.º — Classificação de conjuntos arbóreos
Vigente desde: 06/03/2026
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