- 1 -Sempre que, em resultado da vistoria realizada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, se conclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação, o requerimento é objeto de despacho de indeferimento.
- 2 -Nos termos e para os efeitos previstos no número anterior o departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas remete o processo para os departamentos competentes em matéria de ambiente e cultura para efeitos de apreciação e decisão conjunta.
- 3 -O indeferimento do requerimento nos termos do presente artigo encontra-se sujeito a audiência dos interessados.
- 4 -Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.
Artigo 18.º — Indeferimento do requerimento
Vigente desde: 06/03/2026
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