- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas procede à criação, manutenção e atualização permanentes do Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público, doravante designado por RRAIPA, bem como faculta o acesso público à informação correspondente, em observância das normas legais em vigor em matéria de proteção dos dados pessoais.
- 2 -São inscritos no RRAIPA, o arvoredo de interesse público classificado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de florestas, ambiente e cultura, e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
- 3 -O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RRAIPA a título transitório, sob a menção correspondente, desde a data da notificação ou da afixação do edital, a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º
- 4 -A inscrição a que se refere o número anterior é convertida em definitiva quando ocorra uma decisão final de deferimento.
- 5 -A inscrição a que se refere o n.º 3 é eliminada na eventualidade do pedido de classificação ser indeferido.
- 6 -O RRAIPA incorpora os elementos essenciais de identificação da espécie ou espécies vegetais, localização com coordenadas geográficas e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, com descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável, os limites da zona geral de proteção com esquema de representação, bem como quaisquer alterações posteriores relevantes.
Artigo 21.º — Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026