A iniciativa de revisão da classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse público localizado na Região Autónoma dos Açores pertence ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas, sendo-lhe aplicável as disposições dos capítulos II e III, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º — Arvoredo anteriormente classificado
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026