O critério geral do desenho ou da forma, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, e pelo parâmetro valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos, estabelecido na alínea g) do mesmo número e artigo, atendendo à conformação e configuração externas que os exemplares apresentam ou à sua representatividade, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
- a)Possuam uma morfologia e fisionomia invulgares, nomeadamente por aspeto tortuoso ou entrelaçado insólito, forma inédita resultante de podas ou de enxertia natural, formações existentes no tronco aparentando figuras animais ou humanas;
- b)Apresentam um elevado valor paisagístico por se destacarem ou avistarem ao longe, constituindo marcos na paisagem, ou por conferirem identidade ou contribuírem para o valor cénico de espaço natural ou arquitetónico, conforme registos existentes ou classificação apresentada por entidade competente.