- 1 -O critério geral da raridade ou singularidade, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, e o critério geral da necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado educacional, monumental, natural e ecológico, estabelecido na alínea f) do n.º 1 do referido artigo, são apreciados em função do parâmetro estatuto de conservação da espécie, abundância no território da Região Autónoma dos Açores e singularidade do exemplar proposto, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
- a)Exemplares de espécies autóctones abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores, extremamente raras em número ou distribuição no território, em que se justifique um nível de conservação adicional, nomeadamente no que respeita à sua preservação em boas condições de vitalidade;
- b)Exemplares de espécies não autóctones que se aclimataram e apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, com exclusão de espécies invasoras, salvo aqueles que já se encontrem classificados, e que detenham:
- i)Especial interesse cultural, social, educacional ou monumental, reconhecido coletivamente por factos ou registos escritos;
- ii)Estatuto de conservação a nível nacional ou internacional que justifique a sua proteção, nomeadamente pela raridade e vulnerabilidade da espécie;
- c)Exemplares raros e singulares quanto à sua localização, por se encontrarem fora do seu meio natural, ou quanto a aspetos biológicos, quando apresentem desenvolvimento atípico para a espécie, apresentando, designadamente, adaptações particulares ao meio ambiente ou particularidades fisiológicas.
- 2 -Enquadram-se ainda no critério geral da raridade ou singularidade os arvoredos que, pela singular ou pouco comum diversidade de espécies e pelo seu valor de coleção dendrológica ou botânica, tenham um relevante valor cultural e científico que justifique a atribuição da classificação.
Artigo 7.º — Raridade ou singularidade e necessidade de cuidadosa conservação
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