- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos nos lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma dos Açores.
- 2 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações de categoria correspondente do pessoal do quadro.
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 07/01/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1981