- 1 -A Direcção Regional do Trabalho compreende:
- a)Serviços de apoio: Secretaria e Núcleo de Informação e Documentação;
- b)Direcção de Serviços do Trabalho;
- c)Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho.
- 2 -A Direcção Regional é dirigida por um director regional, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo director de serviços ou por funcionário para o efeito designado.
Artigo 20.º — (Estrutura)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981