- 1 -São atribuições da DREFP:
- a)Contribuir para a definição da política de emprego e elaboração da respectiva legislação;
- b)Apoiar tecnicamente as relações com o Ministério do Trabalho, Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições;
- c)Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região na Conferência Internacional do Trabalho e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
- d)Elaborar os estudos que facultem a emissão de pareceres sobre a legislação de âmbito nacional e a ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho;
- e)Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção no mercado de emprego;
- f)Promover a organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho produtivos e remuneradores, no âmbito das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico regional;
- g)Actuar junto dos desempregados no plano sócio-económico, procurando a sua inserção no mercado do trabalho e administrando o sistema de protecção social no desemprego;
- h)Promover e realizar acções de formação e de reabilitação profissional, bem como prestar apoio técnico e financeiro às empresas ou outras entidades que prossigam tais objectivos;
- i)Desenvolver acções de promoção de emprego, nomeadamente propondo a adopção de medidas com particular incidência no processo de criação e manutenção de postos de trabalho;
- j)Assegurar o funcionamento e desenvolvimento de um serviço de medicina do trabalho alargado a todos os sectores sócio-profissionais, em articulação com os competentes organismos do Governo Regional e outros;
- l)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, a DREFP poderá propor ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego a concessão do necessário apoio financeiro.
Artigo 29.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981