- 1 -A SRT é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Trabalho, sendo-lhe genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
- 2 -Compete ao Secretário Regional do Trabalho assegurar a representação a todos os níveis da SRT e a realização das atribuições inerentes.
- 3 -O Secretário Regional do Trabalho pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 3.º — (Competências)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981