- 1 -São atribuições do Centro de Emprego do Funchal:
- a)Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;
- b)Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando por um rigoroso cumprimento dos seus objectivos;
- c)Prestar serviços de informação, orientação escolar e profissional;
- d)Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a curso de formação profissional;
- e)Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;
- f)Coligir informações sobre a situação do mercado de emprego e proceder ao seu tratamento em colaboração com os serviços competentes;
- g)Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.
- 2 -O Centro de Emprego do Funchal é dirigido por um director, que, para os devidos efeitos legais, se considera equiparado a chefe de divisão.
Artigo 35.º — (Centro de Emprego do Funchal)
Vigente desde: 26/02/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981