- 1 -São atribuições da Divisão de Promoção de Emprego:
- a)Recolher e organizar toda a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;
- b)Actuar junto de departamentos públicos e entidades privadas no sentido de dinamizar o estudo e realização de empreendimentos, com especial relevância na absorção de mão-de-obra;
- c)Intervir em situações de risco iminente de desemprego sempre que a prossecução do empreendimento em causa assuma especial relevância em termos sócio-económicos;
- d)Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação, providenciando pela correcta aplicação dos apoios eventualmente concedidos;
- e)Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos.
- 2 -A Divisão de Promoção de Emprego é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 36.º — (Divisão de Promoção de Emprego)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981