- 1 -São atribuições do Centro de Medicina do Trabalho:
- a)Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas que o solicitem;
- b)Colaborar com outras entidades na implantação de serviços privativos de medicina do trabalho;
- c)Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados de medicina do trabalho;
- d)Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;
- e)Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico anual do movimento dos respectivos serviços.
- 2 -O Centro de Medicina do Trabalho é dirigido por um director, que, para os devidos efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.
Artigo 41.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/02/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1981