- 1 -Os empréstimos, subsídios ou comparticipações concedidos através do GRGFD serão processados em conta corrente com os respectivos beneficiários e terão o prazo de utilização que lhes for fixado nos despachos de concessão, findo o qual caducarão automaticamente os saldos porventura existentes.
- 2 -Durante o prazo referido no número anterior, os empréstimos, subsídios ou comparticipações serão liquidados e pagos, independentemente da renovação do despacho de concessão, pelas correspondentes dotações do orçamento do ano económico que estiver correndo.
- 3 -Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior entender-se-á que o mesmo termina no final do ano económico em que tiver sido exarado o despacho de concessão.
Artigo 54.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981