Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 64.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981