- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso à respectiva carreira.
- 2 -O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação de candidatos às funções para que foram recrutados.
- 3 -A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.
- 4 -Durante o período do estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para as categorias de carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor, K para os monitores de formação e M para as restantes, sendo:
- a)Nomeados por requisição, se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da administração regional;
- b)Contratados além do quadro, em caso contrário.
- 5 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.
- 6 -Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento no respectivo estágio.
- 7 -A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:
- a)Ser dada por finda a requisição, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
- b)A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o período do estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 68.º — (Estágio)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981