Ao recrutamento, provimento e demais condições relativas à situação do pessoal a seguir referenciado ao serviço na DREFP aplica-se o estatuído nos números seguintes:
- 1 -Os conselheiros de orientação profissional são recrutados pela seguinte forma:
- a)Conselheiros de orientação profissional assessores - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
- b)Conselheiros de orientação profissional principais - por. concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que hajam obtido aproveitamento em curso de formação profissional, em termos a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho;
- d)Conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe - por provimento dos conselheiros de orientação profissional estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;
- e)Conselheiros de orientação profissional estagiários - por concurso documental de provas de aptidão profissional de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada aos assuntos de trabalho, emprego, pedagogia, sociologia e psicologia.
- 2 -Os técnicos de emprego serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Técnicos de emprego principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego especiais de 1.ª classe com, pelo menos, três e seis anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias que tenham revelado capacidade de iniciativa, coordenação e orientação;
- b)Técnicos de emprego especiais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação profissional, em termos a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho;
- c)Técnicos de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de formação profissional, em termos a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho;
- d)Técnicos de emprego de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de emprego estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
- e)Técnicos de emprego estagiários - por avaliação curricular de entre funcionários adstritos à SRT habilitados com curso complementar dos liceus ou equivalente ou por concurso de provas de aptidão e de conhecimentos aberto a quaisquer indivíduos identicamente habilitados.
- 3 -Os promotores de emprego serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Promotores principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Promotores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação profissional, em termos a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho;
- c)Promotores de 2.ª classe - por provimento dos promotores estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;
- d)Promotores estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional de entre técnicos de emprego e monitores de formação profissional de categoria não inferior à letra J habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre funcionários dos quadros da SRT ou indivíduos a eles estranhos habilitados com curso superior adequado.
- 4 -Os monitores de formação profissional são recrutados pela seguinte forma:
- a)Monitores de formação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os monitores de formação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de iniciativa, coordenação e orientação;
- b)Monitores de formação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os monitores de formação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional, em termos a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho;
- c)Monitores de formação profissional de 2.ª classe - por provimento dos monitores de formação profissional estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
- d)Monitores de formação profissional estagiários - por concurso de provas teóricas, práticas e de aptidão de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico-profissional industrial, regulamentado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou curso equiparado adequado à especialidade a que se destinam e com experiência profissional actualizada na respectiva profissão;
- e)Caso se verifique a impossibilidade de recrutar monitores de formação profissional, nos termos da alínea anterior, poderá ser autorizado por despacho do Secretário Regional do Trabalho o recrutamento de indivíduos com habilitações inferiores mas possuidores de experiência profissional adequada.
- 5 -Os técnicos de serviço social são recrutados pela seguinte forma:
- a)Técnicos de serviço social principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos de serviço social de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Técnicos de serviço social de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com o curso superior de serviço social.
- 6 -Os médicos do trabalho serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Os médicos do trabalho são recrutados por concurso documental e avaliação curricular de entre os licenciados em Medicina que possuam o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente;
- b)Os médicos do trabalho que exerçam funções a tempo inteiro são providos em lugares de carreiras de técnico superior;
- c)Aos médicos do trabalho que exerçam funções em regime de avença a tempo parcial corresponde-lhes uma remuneração mensal calculada pela letra correspondente à categoria de técnico superior principal, na base de um período mínimo de dez horas de trabalho semanal.
- 7 -Os enfermeiros do trabalho serão recrutados pela seguinte forma:
- a)Enfermeiros-chefes - por concurso documental e avaliação curricular de entre enfermeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de coordenação e orientação;
- b)Enfermeiros de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os enfermeiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Enfermeiros de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre enfermeiros habilitados com o respectivo curso geral de enfermagem;
- d)Poderão ainda ser recrutados enfermeiros para exercer funções em regime de avença a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada pela letra correspondente à categoria de enfermeiro de 1.ª classe e equivalente às horas de trabalho prestado.