- 1 -Nenhum funcionário da carreira da inspecção fiscal em serviço efectivo poderá exercer quaisquer funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas nas actividades sujeitas à fiscalização do GRGFD.
- 2 -É igualmente vedado aos mesmos funcionários servir de intermediário no pagamento da contribuição devida por entidades interessadas nas actividades sujeitas à sua fiscalização.
Artigo 71.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 26/02/1981
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Em vigor desde 26/02/1981