É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
Artigo 3.º — (Implantação)
Vigente desde: 17/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/1986