- 1 -Os matadouros industriais são dirigidos por um director técnico e administrativo, designado director de matadouro, que será um médico veterinário nomeado pelo SRAP, mediante proposta da direcção do IRPA, em regime de comissão de serviço.
- 2 -Os directores de matadouro dependem directamente da direcção.
- 3 -A direcção administrativa dos matadouros e casas de matança existentes nas ilhas de São Miguel e Santa Maria cabe ao director do Matadouro de Ponta Delgada, a dos existentes nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa, ao director do Matadouro de Angra do Heroísmo, e a dos existentes nas ilhas do Faial, Pico e Flores, ao director do Matadouro da Horta.
Artigo 13.º — Direcção técnica e administrativa
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987