- 1 -Às delegações incumbe, genericamente, assegurar, nas ilhas onde se estender a sua acção a execução das actividades necessárias à prossecução dos objectivos e competências do IRPA, competindo-lhes:
- a)Acompanhar o funcionamento dos mercados dos produtos agro-alimentares até à primeira transformação;
- b)Registar os preços verificados nos vários níveis do circuito económico dos produtos da sua área de actividade;
- c)Propor à direcção as medidas que se mostrem necessárias para a regularização e melhoria de eficiência dos mercados dos mesmos produtos;
- d)Dar execução às acções que forem determinadas pela direcção, no âmbito das operações de intervenção de mercado realizadas pelo IRPA ou por organismos nacionais;
- e)Realizar todas as demais tarefas que lhes sejam superiormente determinadas.
- 2 -As delegações do IRPA na ilha Terceira e na ilha do Faial exercerão as suas competências nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa e nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, respectivamente.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 08/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1987