- 1 -Cada uma das delegações do IRPA será dirigida por um delegado nomeado pelo SRAP, em regime de comissão de serviço, mediante proposta da direcção.
- 2 -Os delegados ficam na dependência directa da direcção.
- 3 -O cargo de delegado poderá ser exercido a tempo inteiro ou em regime de acumulação com outras funções, sendo, neste caso, remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
Artigo 18.º — Delegados
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987