- 1 -Para a prossecução dos seus objectivos compete ao IRPA, designadamente:
- a)Acompanhar o funcionamento dos mercados dos produtos agro-alimentares até à primeira transformação, de modo a prever, conhecer e divulgar a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura a nível regional;
- b)Registar e contribuir para a divulgação das condições de mercado e dos preços verificados nos vários níveis do circuito económico dos produtos agro-alimentares;
- c)Assegurar o normal funcionamento do mercado regional dos produtos agro-alimentares, promovendo as acções tendentes à sua regularização e à melhoria da sua eficiência;
- d)Propor a realização das acções de intervenção que se mostrem necessárias relativamente aos produtos não abrangidos pelas organizações nacionais de mercado;
- e)Executar as acções de intervenção referidas na alínea anterior que forem aprovadas pela tutela;
- f)Controlar a qualidade e, em colaboração com os organismos de intervenção nacionais, preparar o escoamento dos stocks provenientes de acções de intervenção dos mercados, nos termos da legislação aplicável;
- g)Colaborar na preparação de propostas sobre os preços a fixar para a produção regional da sua área de actividade;
- h)Supervisionar, em colaboração com os serviços da Direcção Regional de Veterinária, a actividade de classificação do leite e da sua industrialização.
- 2 -Compete ainda ao IRPA exercer na Região todas as competências que nele sejam delegadas pelos organismos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.
- 3 -Sempre que o IRPA, no exercício das suas atribuições, proceda a acções de intervenção, as direcções regionais da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas deverão fornecer todo o apoio em meios materiais e humanos necessário à execução daquelas acções.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987