- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IRPA far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo terá por base certidão passada pela direcção, da qual deverão constar os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco do IRPA.
- 3 -A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Artigo 20.º — Cobrança coerciva das dívidas
Vigente desde: 08/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1987