- 1 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IRPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
- 2 -Quando no quadro de pessoal do IRPA existirem vagas em classes superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso das respectivas carreiras tantas unidades quantas as vagas existentes.
Artigo 24.º — Condições e regras de ingresso e acesso
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987