- 1 -O ingresso na carreira de técnico auxiliar de divulgação fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e a sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-práticos a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -O programa do estágio, bem como o do exame final, será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
- 3 -Os auxiliares técnicos de colheitas principais que tiverem nove anos de escolaridade poderão ingressar na carreira de técnico auxiliar de divulgação, com dispensa do estágio e da prova de conhecimentos.
Artigo 27.º — Condições de ingresso na carreira de técnico auxiliar de divulgação
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987