Quando a natureza do serviço o justificar, poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos.
Artigo 28.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 08/01/1987
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Em vigor desde 08/01/1987
Quando a natureza do serviço o justificar, poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos.
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