Os directores de matadouro beneficiarão de habitação fornecida pela Região, de acordo com as regras definidas pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 27/86, de 6 de Maio, atribuída por despacho dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas, com dispensa das formalidades previstas na secção II do mesmo regulamento.
Artigo 29.º — Atribuição de habitação aos directores de matadouro
Vigente desde: 08/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1987