- 1 -A integração do pessoal que transita do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários (SRPAP) será feita de acordo com as regras estabelecidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A de 7 de Janeiro, produzindo efeitos após o visto do Tribunal de Contas.
- 2 -A integração do pessoal que transita do SERCLA será feita de acordo com as regras referidas no número anterior, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/A, de 19 de Agosto.
Artigo 30.º — Regras de integração
Vigente desde: 08/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1987