Os funcionários e agentes que à data da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, se encontravam a prestar serviço ao SRPAP em regime de requisição ou destacamento poderão optar, até 90 dias depois da publicação do presente diploma, pela sua integração no quadro do IRPA, aplicando-se-lhes as normas do artigo 8.º daquele diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º — Integração do pessoal requisitado ou destacado
Vigente desde: 08/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/1987